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A marca empresarial chinesa e o pódio da seleção brasileira de futebol em Tokyo

Por Frederico Cortez

Um dos maiores desafios para o esportista em início de carreira é o apoio financeiro, como meio de desenvolver todo seu potencial de atleta. Nessa esteira, a iniciativa privada tem um papel fundamental ao adotar o patrocínio para vários atletas e confederações de muitas modalidades esportivas. No último sábado, a seleção brasileira de futebol ao subir no pódio das olimpíadas de Tokyo protagonizou uma cena que vai contra norma do Comitê Olímpico do Brasil (COB), a qual determina a exposição da marca chinesa Peak nos agasalhos dos jogadores durante a solenidade de premiação.

A obrigação recai para os dois lados, o ônus e o bônus são tratados formalmente por meio de um contrato de patrocínio e cessão de direito de imagem, de uso do nome, apelido desportivo e voz para divulgação, promoção e publicidade em geral. Nesse tipo de patrocínio sazonal em épocas de olimpíadas, outras marcas patrocinam os atletas tanto de forma individual como perante suas específicas confederações desportivas fora do ano olímpico. No caso do Time Brasil, a empresa chinesa Peak tem o direito de expor seus uniformes pelos atletas brasileiros na Vila Olímpica, viagens, pódios e nas cerimônias de abertura e encerramento da olimpíada de Tokyo.

A controvérsia toda gira justamente no momento dos jogadores brasileiros por não terem vestido o agasalho fornecido pela chinesa Peak. Durante as competições, as confederações podem exibir as marcas de seus patrocinadores. No caso da seleção brasileira, a marca Nike é a eleita para constar nos uniformes dos jogadores de futebol, atletismo e skate. De bom grado revisitarmos as Olimpíadas Rio 2016, quanto à presença da “Regra 40” constante na Carta Olímpica. De acordo com esse documento à época, os atletas seriam obrigados a suspenderem as campanhas publicitárias de patrocinadores individuais diversos dos patrocinadores oficiais daquela olimpíada.

Para Tokyo, o COB estabeleceu um recorte temporal de vedação de exposição nas campanhas de marketing dos atletas com uma certa flexibilização da “Regra 40”. No caso, a limitação tem seu início dez dias antes da abertura das olimpíadas e se estendendo até três dias após o seu encerramento. As menções de marcas não oficiais estão liberadas de certa forma, desde que tenha a devida chancela pelo COB. Todavia, a “Regra40” ainda é motivo de muitas críticas por grandes companhias que passam anos investindo no atleta e que no momento da competição ficam impedidas de terem seus nomes vinculados aos esportistas.

De acordo com a legislação brasileira, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, incisos X e XXVIII, alínea “a”, asseguram a proteção da imagem individual do atleta na sua participação individual em obra coletiva, bem como estende esse direito à reprodução da sua voz e imagem. Em par, o art. 20 do Código Civil brasileiro prescreve a proteção da imagem do atleta quando destinar para fins comerciais. Neste espeque, o Supremo Tribunal Federal (STF) pontuou de forma definitiva acerca da legalidade do atleta profissional em perceber a receita afeita ao seu direito de imagem por meio de pessoa jurídica, quando julgou em dezembro de 2020 a Ação Direta de Constitucionalidade nº 66 sobre o art. 129 da Lei 11.196/05 (Lei do Bem). Após 15 anos de questionamentos sobre o seu teor constitucional, o assunto agora é inconteste e inelutável.

Voltando ao episódio do posição dos jogadores da seleção brasileira masculina de futebol em não vestirem os agasalhos da empresa chinesa Peak no pódio para o recebimento das medalhas de ouro, dando preferência para a exposição da marca Nike, promete ser um grande embate jurídico pela frente envolvendo direito de imagem dos atletas e os contratos internacionais celebrados pelo COB.

A competição agora sai das quatro linhas de campo e adentra os escritórios advocatícios e tribunais. Que comecem os jogos jurídicos!

Este artigo foi publicado originalmente em 08/08/2021 no portal Focus.jor

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