0

STJ reconhece legalidade da pensão alimentícia “in natura” contrária à sentença judicial. Por Frederico Cortez

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela negativa do prosseguimento do recurso, que impugnava o pagamento de pensão alimentícia de forma diferenciada que constava em sentença judicial em ação de alimentos.

No caso, o comando sentencial determinou que o genitor pagasse a título de pensão alimentícia o valor de R$ 4.746,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais), e que em sede de execução dos valores dos alimentos decidiu o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia abater o montante afeito a quitação das mensalidades escolares do valor da execução da pensão alimentícia, uma vez que tal importância era feita diretamente ao colégio pelo pai.

Na forma apresentada, o devedor dos alimentos alegou que fazia esse pagamento diretamente à escola por temer que o dinheiro fosse usado de forma diversa pela genitora dos filhos, trazendo um risco maior para a educação dos destinatários finais da pensão alimentícia.

O art. 1.694 e seguintes do Novo Código Civil de 2002 tratam da obrigação de prestar alimentos pelos pais e parentes, onde que recai primeiramente aos genitores dos filhos o dever de prestar assistência alimentícia, que na falta ou na impossibilidade deriva-se a obrigação de pagar pensão alimentícia para o parente em linha colateral ou transversal até o quarto grau, como assim reza a dicção do art. 1592 do CC/02.

A denominação “IN NATURA” afeita à pensão alimentícia refere-se na opção do pagamento ser feito diretamente ao objeto ou na entregada da própria coisa a que seria paga ou comprada pelo dinheiro da pensão alimentícia, em vez de ser entregue o valor em espécie inteiramente para a mãe dos filhos, como foi no caso em comento.

A quarta turma do STJ, ao indeferir o recurso da genitora dos alimentandos adotou a tese da flexibilização da regra que proíbe a compensação em execução de pensão alimentícia, quando o alimentante contraria a sentença judicial e paga a pensão alimentícia de forma indireta, uma vez que os Ministros vislumbraram que a educação faz parte do conceito doutrinário e jurisprudencial de pensão alimentícia e caso fosse acatado o recurso da mãe, esta incorreria no enriquecimento indevido já que além do pagamento das mensalidades escolares já realizados, o pai iria pagar também o valor cheio insculpido na sentença judicial.

Há de se apontar que tal entendimento da Corte é uma exceção à regra, posto que se assim for adotada de forma contínua e comum aos demais casos abrirá um flanco no sistema judiciário do país, que passará a não mais respeitar as decisões judiciais de primeira instância, corroborando para um Estado de insegurança jurídica.

Certo é, que vivemos num Estado Democrático de Direito e as instituições jurídicas não podem inovar com base numa interpretação demasiada, posto que a Constituição Federal de 1988 destinou o poder de legislar ao poder legislativo e o de julgar ao poder judiciário, e assim deve seguir, em respeito ao princípio da independência harmônica dos poderes da República, como assim elenca o art. 2º da Carta Magna.

Em arremate, sabemos que nossa justiça tem falhas, assim como os outros demais poderes, e com o tempo há que se aperfeiçoarem todos à medida da cobrança da sociedade e por mais que o sistema judiciário brasileiro tenha suas arestas, temos que agradecer por essa justiça que ainda temos, do contrário como seria sem a mesma?

Fonte: https://goo.gl/F2OKfX
*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Deixe um comentário

Seu e-mail não será publicado. Campos marcados são obrigatórios *