REDE DE LOJAS É CONDENADA POR USO ILEGAL DE IMAGENS- DIREITO AUTORAL
Como pensar hoje o mundo sem a rede mundial de computadores? Inimaginável, essa será a resposta de todo aqueles que acordam e dormem nesse mundo cibernético contemporâneo. Tudo está ligado à internet, seja no trabalho, no lazer, escola ou em qualquer outra atividade envolvendo pessoa física ou pessoa jurídica.
Todavia, há que se resguardar o DIREITO do autor de obra intelectual ( leia-se: ILUSTRADOR, DESENHISTA, ESCRITOR, ESCULTOR, INVENTOR etc) face a exposição de suas criações na internet. Assim, a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, XXVII é clara ao destinar o direito exclusivo do autor à obra no que concerne à utilização, publicação ou reprodução da obra intelectual de sua exclusiva criação.
No mais, a lei ( 9.610/98) que protege o autor de obra intelectual, equipara o produto desse trabalho a um bem móvel, o que o caracteriza como objeto passível de uma relação comercial. Em tais casos e circunstâncias, qualquer negociação envolvendo esse tipo de obra requer que se firme entre as partes um CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. Tal tipo de contrato, firmado entre as partes e amparado na lei, visa a blindar o autor da obra intelectual de toda e qualquer infração referente à utilização do seu trabalho criativo ao mesmo tempo em que preserva o comprador de possíveis questionamentos sobre o bem adquirido.
Tornou-se comum, porém, muitas empresas, de pequeno ou médio porte, adotarem a conduta amadora quando da formulação do seu logotipo ( ou marca, como assim muitos o chamam). Em lugar de contratar um profissional da ilustração, desavisadamente, adentram na ilegalidade de “surfar” na web e copiar uma ilustração que seja do seu interesse, usando-a na sua empresa e/ou em seus produtos, auferindo daí lucro de forma direta ou indireta e incorrendo assim no CRIME DE CONTRAFAÇÃO, que está tipificado no Código Penal Brasileiro em seu artigo 184, §1º, na parte que trata da violação de direito autoral.
A ilicitude apontada é caracterizada na medida em que há uma cópia total ou parcial da obra intelectual criada e sua utilização sem que se tenha dado a necessária autorização do autor de tal obra para esse ou outro fim. Ora, havendo o animus do infrator para fins de exploração comercial, há que ser imputada a quem assim proceder a sanção penal de reclusão de 02 ( dois) a 04 ( quatro) anos, e multa.
No campo do direito civil, uma vez operada a ilicitude do crime de contrafração, isso gera para o autor intelectual da obra o direito à reparação por danos materiais e morais, na exegese dos artigos 186, 187, 927 e 944, todos do Código Civil de 2002, onde há que ser necessário demonstrar a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e o dano causado ao autor intelectual da obra.
Em Fortaleza-CE uma rede de lojas foi condenada em DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS peja justiça estadual, pelo uso indevido de ILUSTRAÇÃO não autorizada pela autora intelectual da obra, no caso uma ilustradora.
Ao fim do processo a rede de lojas e a ilustradora chegaram a um acordo no valor de R$ 400 mil reais, tendo a autora da obra intelectual cedido onerosamente a ilustração, objeto da ação judicial, para a rede de lojas.
Na defesa dos direitos da autora intelectual da obra atuou a firma Cortez & Gonçalves Advogados.