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Postos de combustíveis: nota fiscal do consumidor eletrônica – NFCe x cupom fiscal. Por Frederico Cortez

Recentemente, tem sido compartilhado pelos aplicativos de mensagens instantâneos vários vídeos de consumidor requerendo a nota fiscal eletrônica nos postos de combustíveis, onde estes se negam a entregar seja por ausência da máquina emissora do documento fiscal ou por que a impressora fiscal eletrônica esteja localizada dentro da sala da gerência e não próxima às bombas de gasolina ou caixa, e sendo assim chegam ao ponto de dispensar o cliente de pagar o combustível que abasteceu seu veículo para não chamar atenção do fisco local e assim ser multado por crime contra a ordem tributária.

Em Fortaleza, também não é uma exceção a esse caso de negligência em fornecer a nota fiscal eletrônica para o consumidor de combustível nos postos de abastecimento, o que fica a se pensar por qual motivo os postos não cumprem a legislação tributária afeita ao comércio de combustíveis.

No Ceará, desde o dia 1º de janeiro de 2017 está em vigor a obrigatoriedade da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), onde segundo a normatização da Secretaria de Fazenda – SEFAZ CE, todo posto de combustível tem que emitir a NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ELETRÔNICA para o cliente que ali comprar combustível para o seu veículo.

No mais, há que se apontar que a prática geral da grande maioria dos postos de combustível na capital cearense é o fornecimento de cupom fiscal ao invés de emitir a nota fiscal do consumidor eletrônica, como finalidade estranha ao que determina a legislação fiscal específica.

Assim, deve-se aclarar que o cupom fiscal nada mais é do que uma “caixa registradora “ da empresa, que identifica o que foi comprado, valor, data, horário e a forma de pagamento. Ou seja, é um sistema interno de controle da empresa e que não tem nenhuma comunicação direta com o fisco local.

Diferentemente, a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um sistema computadorizado que mantem uma interface direta com o fisco, seja estadual ou federal, sendo monitorado no line todo o movimento comercial de entrada e saída do que é consumidor no posto de combustível, o que dessa forma se torna um ambiente mais seguro e de maior controle por parte dos entes públicos e assim afasta a possibilidade de cometimento de fraude ao sistema tributário local ou nacional.

Dessa forma, os postos que assim permanecem ainda com essa conduta ultrapassada estão trilhando pelo caminho da ilegalidade, sendo passível de enquadramento no crime contra a ordem tributária, cuja pena é de aplicação de multa, perda do alvará de funcionamento e processo criminal contra os proprietários.

E assim, a SEFAZ-CE está fiscalizando o fornecimento da emissão da nota fiscal do consumidor eletrônica nos postos de combustíveis de Fortaleza e no interior?

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON-LINE) em 25/08/2010 sob o título:POSTOS COMBUSTÍVEIS: NOTA FISCAL ELETRÔNICA x CUPOM FISCAL

 

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