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O crime de “stalking” nas redes sociais, por Frederico Cortez

A legislação criminal surge após a sedimentação de uma conduta reprovável pela sociedade, com o fito de dar o devido regramento para impedir e/ou punir o seu ilícito. Com advento da internet, impulsionada pelas redes sociais, transportamos nossas vidas para o mundo digital. Seja profissional, familiar ou social, temos sim hoje, uma vida paralela real que trafega na rede mundial de computadores e como tal carece de uma regulamentação legal por parte do Estado.

Nesta semana, a Lei que pune a perseguição de uma pessoa foi sancionada. O objeto da nova legislação mira na conduta de “perseguir alguém”, cuja natureza alcança um potencial de ameaça ou lesão à integridade física e/ou psicológica de um indivíduo. Assim, o Código Penal Brasileiro teve acrescido o art. 147-A, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, mais multa.

No caso, sendo a vítima criança, adolescente, idoso, mulher ou cuja participação do delito seja feita por duas mais pessoas ou com uso de arma, a punição é aumentada pela metade. Ou seja, passa a ser de 9 meses a 3 anos e multa.

Destaque-se que o texto legal adota o comando “perseguir” de uma forma ampla, amoldando assim tanto o campo físico, como virtual. Derivando-se para o lado das redes sociais, a nova lei penal deverá ser a fundamentação de muitas ações junto ao Poder Judiciário. Frise-se que, a Lei 14.132 de 31 de março de 2021 vai além da vigilância presencial, uma vez que a sua parte final do caput aborda a invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade da pessoa. Ou seja, postagens, marcação do perfil e comentários reiterados, onde a missão seja constranger o (a) ofendido (a) na sua intimidade passa a ser crime de agora em diante.

Inconteste e inelutável que há uma “locomoção virtual” por todos os usuários das redes sociais. Com isso, a integridade psicológica das pessoas no mundo digital passa a ser tutelada pelo Estado. No caso, avalio que as redes sociais também passam a figurar como um “sujeito ativo culposo” no delito, em se tratando de omissão ou negligência em impedir tais postagens ofensivas. A nova lei silenciou-se nessa parte, o que merece uma crítica aqui. Desta feita, teremos um grande palco subjetivo para advogados ( das vítimas e dos acusados) e julgadores quanto à interpretação e aplicação da lei do crime de “stalking”.

Soma-se que os legisladores reduziram a força da Lei 14.132/2021, ao condicionar que este ilícito penal tão somente mediante a representação da vítima e não de ofício, o que seria através da instauração do inquérito policial pela autoridade competente. Será que teremos aqui uma lei diminuta? O que vai contra ao objeto protegido pela lei de “stalking”, que é a privacidade e liberdade da pessoa! Afinal, a exposição do crime pela vítima constitui-se numa grande barreira para a investigação do acusado. Fato.

A responsabilidade das redes sociais agora majora-se, contemplando as searas civil e criminal. Toda essa questão em nada se confunde com o direito à liberdade de pensamento e expressão, consagrado ricamente na Constituição Federal de 1988. Pelo contrário, dá é a devida proteção individual defendida pela mesma, tanto no aspecto cível, como no penal.

De toda sorte, mesmo com certa imperfeição, a tipificação do crime de stalking é um grande avanço e conquista de todos. A presença da nova lei somente terá seu efeito esperado, se houver a manifestação pela pessoa agredida. Sem isso, teremos uma lei natimorta! Agora, tem-se o conceito do crime, o seu meio definido e a punição estabelecida.

Portanto, a comunicação do crime de stalking para os órgãos competentes é uma obrigação de cada um que se sente ofendido ou lesado em seu direito individual e personalíssimo. Lutemos pelos nossos direitos!

Artigo publicado originalmente no portal Focus.jor em 04/04/2021

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