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Lula, justiça de Curitiba e o Fachin do STF. Por Frederico Cortez

Um começo da semana como as demais só que até o início da tarde de hoje, quando o ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF) publicou uma decisão que favorece o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. No caso, o membro da Corte constitucional declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para julgar Lula nos processos do sítio de Atibaia, tríplex de Santos e da compra do terreno do instituto e doações para o mesmo, que leva o nome do maior símbolo da esquerda brasileira.

O bom da democracia e do sistema judiciário nacional é que o direito de petição e de recurso estão garantidos de forma incontestes e inelutáveis em nossa Constituição Federal de 1988. Talvez todo esse barulho ensurdecedor dos dois lados, a favor e contra, não tivesse acontecendo agora se o centro da decisão fosse um desconhecido qualquer. Mas não o é! Foi o Lula.

Trata-se de um ex-presidente da República brasileira, um símbolo nacional da esquerda, que fora julgado e condenado por três instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Ao fim, seu encarceramento foi decretado pelo então juiz federal à época Sérgio Moro da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR. Este, tido como herói por muitos e vilão por outros, claro que no bom sentido da política.

Para muitos que não orbitam ou transitam o mundo jurídico, o STF tem sua competência constitucional de revisionar decisões de outras instâncias quando há a ameaça ou grave lesão ao direito do cidadão. Lembremo-nos que estamos num Estado Democrático de Direito, onde todos têm direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de sermos tão somente um “Estado de Direito”. Neste, a essência repousa no totalitarismo unilateral e rechaça o pluralismo político e democrático.

Diante de tamanha repercussão, me debrucei para analisar a decisão do ministro Fachin. Primeiramente que o recurso utilizado está previsto em nosso ordenamento jurídico. Fato.  Assim, não há nenhuma teratologia quanto à forma apresentada pela defesa do petista junto ao Supremo. Em seguida, adentrando no mérito do julgamento, restou claro que o Ministério Público Federal (MPF) foi negligente em não apresentar provas com a mínima força probante que fizesse o liame entre o ex-presidente petista com os casos dos contratos do Grupo OAS e Petrobras.

Ao MPF cabe a acusação carreada de todas as provas ensejadoras da atribuição do suposto ilícito ao acusado. Quem não se lembra do famoso quadro de power point apresentado por um procurador da República, em uma coletiva de imprensa nacional? Então, no arrazoado da denúncia do parquet federal esperava-se um mínimo conjunto de provas incontestes e inelutáveis. Assim, em razão da manifestação do ministro Fachin  de hoje, algo ficou com a ponta solta por conta da omissão de quem cabe a acusação. Conclui-se.

A decisão proferia em sede de Embargos de Declaração de Habeas Corpus com Efeitos Infringentes (leia-se: com poder de mudar a decisão original) fez um análise ponderada e lógica para fins de identificar se havia ou não uma correlação entre a construção do edifício residencial ou reforma do apartamento tríplex ou outras benesses supostamente recebida por Lula com os desvios praticados na Petrobras.

No entendimento do ministro Fachin, “restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente (Lula) não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com os já estudados precedentes do Plenário e da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência jurisdicional”. Traduzinho isso, significa que tudo que foi apontado ao Lula pelo MPF como supostas condutas ilícitas não teve ligação com os contratos fraudulentos entre a petroleira brasileira e o consórcio das empreiteiras envolvidas no megaescândalo da Lava Jato. Assim, o STF não vislumbrou a conexão (ligação), o que autorizou na mudança de competência para processar e julgar as ações judiciais  em que Lula está como réu neste processo especificamente.

Em face da decisão monocrática manejada pelo ministro Fachin, caberá ao Pleno do STF reformar ou confirmar o seu conteúdo. Importante esclarecer que, resta ao novo juízo competente convalidar (tornar válido) todos os atos instrutórios realizados até o momento, sobre estas ações contra o ex-presidente Lula. Tal narrativa jurídica poderá ter outros desdobramentos, sempre tendo a legislação pátria como Norte.

As lei não são feitas para serem jutas e sim para atenderem as necessidades da sociedade em determinado momento. Assim como a política, a justiça também é dinâmica!

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