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JUSTIÇA RECONHECE RESPONSABILIDADE DE FIADOR PELA DÍVIDA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL

RLCT proprietário de um imóvel em Fortaleza-CE, mantinha contrato de locação com J.C.P desde o ano de 1997 por um prazo de 01 (um) ano, prorrogável automaticamente por tempo indeterminado.

Nesse sentido, nos últimos 03 (três) anos o inquilino não vinha pagando o aluguel e em outubro de 2015 o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento. Em outubro de 2017, o escritório Cortez&Gonçalves Advogados foi contratado pelo locador e assumiu desde então a causa.

Dessa forma, os Advogados Dr. Frederico Cortez e Dr. Erivelto Gonçalves peticionaram no sentido de requerer o despejo liminarmente, posto que a fiadora já havia se manifestado nos autos e não fez a devida impugnação específica, alegando tão apenas que não tinha a pretensão de continuar como garantidora do contrato locatício após o fim do seu primeiro ano.

Os Advogados em seus argumentos, replicaram no sentido de informar ao juízo da causa que o fiador apenas estaria livre de sua obrigação mediante manifestação ao credor, o que não a fez. Assim, não comprovada a exoneração da incumbência da negativa de garantia do contrato de locação pela fiadora, recai sobre a mesma a obrigação da dívida no valor de R$ 33 mil, bem como a defesa apresentada em juízo.

Os Advogados no fito de obter a ordem de despejo, comprovaram o paradeiro incerto do locatário, e que a manifestação espontânea da fiadora nos autos supre a necessidade da presença do locador na referida ação judicial. Também, atuaram os advogados para o êxito da ação que o locador prestasse caução no valor de 03 (três) aluguéis, dessa forma o locatário não poderia alegar a falta de garantia para a ordem de despejo.

O juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, sentenciou o processo nº 0102307-31.2016.8.06.0001, declarando a rescisão contratual e a ordem de despejo a ser cumprido de forma pacífica pelo locatário dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Casso o imóvel não venha a ser desocupado no prazo acima, será admitido o uso da força policial para o despejo.

Por fim, a fiadora pelo fato de não ter impugnado de forma específica os cálculos afeitos aos aluguéis atrasados, bem como não ter indicado qual o suposto valor correto, atraiu para si a responsabilidade de pagar toda a dívida originada pelo locatário.

Cortez&Gonçalves Advogados Associados

Dr. Frederico Cortez – Sócio

Dr. Erivelto Gonçalves – Sócio

 

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