0

JUSTIÇA DETERMINA PLANO DE SAÚDE CASSI REINCLUA USUÁRIA EXCLUÍDA HÁ 08 ANOS.

O plano de saúde CASSI no ano de 2009 excluiu a Sra. M.J.M.C (75 anos), atualmente, dos quadros de usuário dos benefícios de assistência médico-hospitalar, sob a alegação de que o divórcio é causa de extinção automática do contrato, como assim consta da cláusula contratual.

Assim, a usuária era casada com funcionário do Banco do Brasil, este aposentado, e que este na escritura pública de conversão de separação em divórcio no ano de 2007 assumiu a obrigação de pagamento das mensalidades do plano de saúde e de pensão alimentícia para a usuária em questão.

Após o falecimento do seu ex-marido, a plano de saúde CASSI lhe ofereceu outra modalidade de plano com um valor a maior, como se a usuária fosse contratar um novo plano de saúde sem as devidas garantias já conquistadas no plano em que era dependente direta do seu ex-marido.

Assim sendo, em fevereiro do ano de 2017, a firma advocatícia Cortez&Gonçalves Advogados Associados ajuizou uma ação de obrigação de fazer, cumulado com tutela de urgência, para fins que fosse reestabelecido o plano de saúde para a usuária nas mesmas condições em que era dependente direta do seu ex-marido, quando ainda vivo.

Os Advogados Dr. Frederico Cortez e Dr. Erivelto Gonçalves arguiram na defesa da cliente que a dependência econômica aliada à vontade de seu ex-marido em mantê-la como dependente do plano de saúde é superior à normativa interna do plano de saúde.

Em sua defesa, o plano de saúde CASSI alegou que o plano de saúde é de natureza de autogestão e que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e na sentença o juízo competente entendeu que a usuária remunera o plano de saúde e assim se estabelece a relação de consumo.

No julgado, o plano de saúde CASSI foi condenado em reincluir a usuária nas mesmas condições (valor, vencimento, cobertura médico-hospitalar) em que era na qualidade de dependente direta do titular do plano de saúde, e ainda estabeleceu a multa periódica no valor de R$ 1.000,00 (uns mil reais) por dia em caso de descumprimento em favor da parte autora.

A ação tramitou na 13ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, sob o nº 0108461-31.2017.8.06.0001, e que em razão da idade avançada da cliente os advogados pediram o benefício da prioridade processual como assim dista a Lei 12.008/2009 e Lei 9.784/199.

Cortez&Gonçalves Advogados Associados

Dr. Frederico Cortez – Advogado Sócio

Dr. Erivelto Gonçalves – Advogado Sócio

 

 

Deixe um comentário

Seu e-mail não será publicado. Campos marcados são obrigatórios *