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JUSTIÇA CONDENA LOJA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM R$ 157 MIL POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

O Sr. E.B.V fora contratado pela empresa S.C.C LTDA-EPP, do segmento de material de construção, em 2004 para exercer a função de vigilante, tendo como última remuneração no valor de R$ 1.258,40. Em 15/01/2018 o referido funcionário foi demitido sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisória, tais como horas extra, 13º salário, FGTS, férias e multas.

Assim sendo, o escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados foi contratado para defender os direitos do operário, ajuizando assim ação de reclamação trabalhista pugnando o pagamento das verbas trabalhistas não reconhecidas e não pegas pela empresa empregadora, totalizando o valor da ação em R$ 117.742,53.

Desta feita, a empresa foi intimada e não compareceu à audiência sendo assim decretada a sua revelia. Na sentença, o juízo trabalhista da 2ª Vara de Trabalho de Caucaia-CE, processo nº0000343-72.2017.5.07.0003, reconheceu todos os pedidos, condenando a empresa no importe de R$ 157.069,14, com os acréscimos legais inerentes à cobrança de imposto de renda, contribuição social, custas e o valor líquido ao reclamante.

Após intimada da sentença, a empresa empregadora se manifestou nos autos por meio de petição de “chamamento do feito à ordem”, no sentido de alegar que a mesma estava com as suas atividades comerciais encerradas e que o local onde funcionava antes estava alugada para outra empresa, tendo apresentado um contrato de locação datado da época da citação.

Os Advogados Dr. Frederico Cortez e Dr. Erivelto Gonçalves peticionaram, após a manifestação da empresa de “chamamento do feito à ordem”, no sentido de informar que a reclamada peticionou pela via incorreta, o que deveria ter sido feito por Recurso Ordinário e não por uma simples petição. Operando assim, a incidência da preclusão consumativa temporal. Dessa forma, requereu o indeferimento do petitório, como também pediu a certificação do decurso do prazo e o trânsito em julgado da ação.

Atualmente, a ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo já sido penhorado um automóvel no valor de R$ 45 mil reais, como também foi juntado pelos advogados registros de imóveis no valor de R$ 5 milhões de reais. Assim, uma vez feito a penhora e não contemplado todo o crédito trabalhista (R$ 157.068,14), deverá ser levado à hasta pública os demais bens da empresa reclamada para o pagamento da condenação.

Dr. Erivelto Gonçalves – Sócio

Dr. Frederico Cortez- Sócio.
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

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