0

JUSTIÇA CONCEDE GUARDA JUDICIAL DE FILHA PARA O PAI

A menor E.N.T.H de cinco anos de idade, estava morando com o pai há mais de 02 ( dois) anos, que por motivos pessoais a sua genitora saiu de sua cidade natal, deixando assim sua filha com o seu genitor.

Dessa forma, uma vez aperfeiçoada o vínculo afetivo entre pai e filha, fora ajuizada ação de guarda judicial da menor, sendo que a mãe da mesma alegou em contestação que nunca abandonara sua filha e que o pai a estava impedindo de vê-la, requerendo assim o direito sobre a menor por ser a mãe da mesma.

Assim sendo, a firma advocatícia Cortez&Gonçalves Advogados Associados contratada para representar o pai da infante, que por meio dos Advogados Dr. Frederico Cortez e Dr. Erivelto Gonçalves manifestaram-se oportunamente, em sede de audiência de instrução e julgamento, para fins de informar ao juízo que a situação no caso era uma exceção à regra de guarda judicial de filhos, posto que após apresentarem o estudo social exarado pela equipe de assistência multidisciplinar do fórum e o termo de responsabilidade manejado pela Conselheira Tutelar competente, que ratificaram tais documentos a plena condição do pai em ter a guarda judicial de sua filha, ficou convencido o Magistrado de que para o melhor interesse e bem da menor a guarda judicial unilateral deveria ficar com o pai, onde o mesmo concordou com o direito de visita da mãe de forma quinzenal, férias e feriados alternados, para fins de restabelecer o convívio com a mãe.

A ação judicial tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Caucaia-CE, sob o processo de nº 36733-71.2013.8.06.0064/0, sob segredo de justiça por ser afeito à guarda de criança, como assim preceitua a dicção do art. 189, II do NCPC.

Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

 

Deixe um comentário

Seu e-mail não será publicado. Campos marcados são obrigatórios *