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Fast food: pagamos pelo que vemos e comemos pelo que não pagamos. Por Frederico Cortez

O ser humano tem o que se denomina de memória visual, a qual o psicológico da pessoa é estimulado pelo aquilo que ver e assim as atitudes são inclinadas a serem direcionadas pelo que estar exposto.

As peças publicitárias têm um grande peso no mercado de vendas de refeições rápidas, também conhecidas por “ fast food”, onde as empresas investem milhões de reais em campanhas de mídias televisivas, impressa e virtual, na busca de um público cativo maior para o produto ali ofertado.

O interessante é que ao nos posicionar em frente do menu localizado em grandes painéis iluminados e com uma capacidade de resolução de imagem a dar inveja a qualquer fotografia de revista de alto padrão, nosso cérebro é condicionado a consumir o que ali está exposto na sua frente, tomando como verdade absoluta que a carne do hambúrguer é daquela espessura, textura e qualidade, assim como as fatias de queijo são abundantes, que o bacon é crocante e em boa quantidade, bem como os molhos em cores vivas ali no painel, realmente sugerem vim naquela quantidade e qualidade. Ah, não podemos nos esquecer do pão, que como é visualizado parece que foi assado na hora, que até o cheirinho vem ao nosso olfato, enganosamente.

Todavia, a realidade é dura, crua e pouca, aqui cabe esse trocadilho, posto que ao receber pelo que pagamos, não é na verdade o que compramos. E aí só nos damos conta que fomos enganados, uma vez que o sanduíche que é exposto nos painéis do caixa das redes de fast food estão longe, mas muito longe mesmo, em toda a sua latitude e longitude, de ser o sanduiche que recebemos das mãos dos funcionários dessas casas de lanches.

Há que se apontar, que tais empresas faturam milhões de dólares pelo mundo a fora, e não haveria de ser diferente aqui no Brasil, embora tratam o consumidor como um cego no meio de um deserto.

O Código do Consumidor em seu art. 37 veda a publicidade enganosa ou abusiva, tendo em seu parágrafo 1º a definição legal de “enganosa”, senão vejamos: “ É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

No caso em tela, depreende-se que as campanhas publicitárias veiculam um sanduiche que não é comercializado no dia a dia, posto que a quantidade, a textura e apresentação visual não condiz e nem se harmoniza com o que estar exibido ali na cara do consumidor no ato da compra, rotulando-o literalmente de tapado.

No mais, o §3º do art. 37 do CDC vaticina que a publicidade para ser considerada enganosa tem que conter o ato omissivo pela empresa de fast food que deixa de prestar informação primordial sobre o produto que comercializa, o que no caso sugiro que seja adicionada em letras garrafais aos ditos painéis e informes publicitários  veiculados na mídia a seguinte frase:  “AS IMAGENS DOS SANDUICHES SÃO MERAS ILUSTRAÕES E QUE NÃO EXISTEM NA REALIDADE”. Pronto, dessa forma as empresas de fast food não incorreriam na ilegalidade de praticar propaganda enganosa.

Sendo assim, que tal o órgão de defesa do consumidor competente também fazer uma “batida” nesses fast food e cobrar a aplicação da Lei, assim como foi feito na questão da venda da pizza de mais de um sabor, hein? Ou será que para o sanduba de multinacionais não há a aplicação da Lei?

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON-LINE) em 17/07/2017 sob o título: Fast Food: Pagamos pelo que vemos e comemos pelo que não pagamos

 

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