Eleições 2018, propaganda eleitoral e internet. Por Frederico Cortez
A justiça eleitoral brasileira determinou que a propaganda gratuita, afeita às eleições, terá início após o dia 15 de Agosto deste ano. Diferentemente dos anos anteriores, a propaganda eleitoral terá um fator novo, qual seja: o disciplinamento legal do uso da internet como ferramenta de apoio ao candidato. Assim, no dia 06 de outubro de 2017 foi promulgada a Lei 13.488.
Em razão do alcance infinito no mundo virtual, pela sua longa manus, a legislação eleitoral não poderia quedar-se silente, uma vez que na eleição passada foram identificadas diversas formas obscuras no manuseio da internet para fins de beneficiar ou fraudar determinada candidatura.
O uso de “robôs”, perfil falso, empresas contratadas para impulsionar a página do candidato, são algumas das condutas irregulares identificadas. Atente-se ao fato que esses registros não são considerados ilegais, pelo fato da ausência de uma legislação específica quanto ao tema à época. Impera aqui o princípio da legalidade, insculpido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, II. Também identificado pelo brocardo jurídico nullum crimen, nulla poena sine lege (não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina).
E nas eleições de 2018, será diferente? Sim. Do artigo 57-A ao artigo 57-J da Lei 9.504/97 (lei eleitoral), dissecados em suas alíneas e parágrafos, normatiza tudo de irregular que foi usado no pleito eleitoral passado. Assim, chama atenção a redação do artigo 57-B, IV, alínea “b”, haja vista que a pessoa física, “qualquer pessoa natural”, não poderá fazer o patrocínio de uma propaganda política de seu candidato.
Contudo, poderá a pessoa física fazer a propaganda eleitoral na internet de forma espontânea, desvestida do intuito de impulsionar o material publicitário do candidato da sua preferência.
Tal apontamento específico – vedação de propaganda política patrocinada por pessoa física- nos exige rever matéria publicada pelo Focus.Jor, segundo a qual o ministro do STF Luís Roberto Barroso declinou que o atual sistema politico dificulta eleição de vocacionados. Detalhe, que tal fala do ministro da suprema Corte foi produzida num evento patrocinado pela Câmara Municipal de Fortaleza, na presença de vereadores, autoridades do judiciário cearense, do ministério público estadual, do prefeito Roberto Cláudio e do vereador Salmito Filho, atual presidente do legislativo fortalezense.
Como dizem os cearenses, “pense” numa saia justa. Para os políticos, claro! De outro lado, a mesma legislação que elimina o cidadão comum de fazer a propaganda patrocinada de seu candidato, é a mesma que autoriza o candidato, o partido politico e a coligação a fazer a idêntica propaganda eleitoral impulsionada (patrocinada). Aqui, o pau que deu em Chico, não dará em Francisco. Lamentável, senhores legisladores!
Infere apontar que tal segregação de manifestação política polarizada entre “qualquer pessoa natural” e o candidato, partido politico ou coligação, afronta o princípio da democracia partidária. Tal postulado axiológico tem por fundação o parágrafo único do artigo primevo da Carta Magna de 1988: “ Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Assim, se o nosso sistema politico é a democracia representativa, notadamente a participação do povo deveria ser a estrela do filme e não um simples coadjuvante, no que pese ao mitigado direito de usar a internet nas eleições. In casu.
Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
Artigo publicado em 17/05/2018 no Focus.jor com o título: Eleições 2018, propaganda eleitoral e internet