Código de Defesa do Consumidor x plano de saúde de autogestão – Lei 9.656/98. Por Frederico Cortez
O Superior Tribunal de Justiça- STJ, por meio da lavra do Ministro cearense Raul Araújo, em decisão acertada e escorreita datada do dia 29/08/2017, consolida o entendimento pacífico da Egrégia Corte de justiça brasileira no que pese à aplicação da interpretação do Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem discussão sobre contratos de plano de saúde administrados sobre o modelo de “autogestão”.
No caso, um agravo em Recurso Especial negado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, ARESP nº 1.035.769 – SE (2016/0333243-0), onde o plano de saúde CASSI alegou que negou tratamento de saúde, por meio de fisioterapia através do método therasuit, para uma criança portadora de paralisia cerebral com diagnóstico de hidrocefalia e agnesia do corpo colapso e fisioterapêutico.
Assim, muitas decisões judiciais vêm sendo decididas em favor de planos de saúde sob a modalidade “autogestão”, posto que alegam que se trata de um modelo de administração gerido pelos próprios associados e usuários, com a ausência de lucratividade e não colocada para a venda no mercado para um público mais amplo, restringindo assim o número de usuários, o que segundo a operadora de plano de saúde privado escapa ao conceito mercadológico de ofertamento de planos de saúde para o público em geral.
No caso específico do plano de saúde CASSI, a bem da verdade há que se levantar que se trata de plano de saúde de “autogestão” com fins comerciais, posto que em seu estatuto e regulamento, há o PLANO CASSI FAMÍLIA II direcionado para um público não segurado pelo Banco do Brasil, para pessoas que não são associados à CASSI ( Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), pessoas essas parentes consanguíneos até o terceiro grau ( tios e primos) ou parentes afins até segundo grau ( sogro, sogra, genro, nora, enteado, padrasto, madrasta e cunhados) de funcionários ou ex-funcionários do Banco do Brasil.
Ou seja, no caso o plano de saúde CASSI, há sim uma comercialização de plano de saúde para um público que não faz parte dos quadros de funcionários e ex-funcionário do Banco do Brasil, configurando mercantilização de plano de saúde para um público mais amplo, razão pela qual incide a interpretação conforme o Código de Defesa do Consumidor em ações judiciais inerentes à abusividade de cláusulas contratuais.
No mais, infere a inteligência do decisum Ministro Raul Araújo que estendeu o entendimento de aplicação do CDC para os casos de planos de saúde contratados antes vigência da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), mesmo administrados sob a forma de “autogestão”, dando assim o Magistrado cearense uma importante contribuição para o respeito e fortalecimento do Código de Defesa do Consumidor, e por via reflexa aos usuários de plano de saúde do país.
*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br
Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON-LINE) em 15/09/2017 sob o título:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR x PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO