CIÊNCIA FORENSE: BANCO GENÉTICO DE CRIMINOSOS. POR FREDERICO CORTEZ
O Supremo Tribunal Federal convocou, nessa terça feira (18), audiência pública para fins de ouvir especialistas em genética, estudiosos sobre o uso da genética às investigações e juristas sobre a constitucionalidade da coleta de DNA de condenados que cometeram crimes violentos ou hediondos, para a formação de um banco de dados genéticos sigiloso, como assim já acontece no Estados Unidos por meio do FBI ( Federal Bureau of Investigation), uma espécie de polícia federal norte americana.
A Lei 12.654/2012 alterou as Leis 12.037/2009 e 7.210/1984, por meio do art. 9-A e parágrafos 1º e 2º, que prever a coleta de DNA do criminoso condenado no intuito de formar de uma identidade genética e assim auxiliar futuramente para a solução de crimes que vierem acontecer.
Frise-se que a lei em debate determina que a coleta de todo material genético deva ser feito por meio de técnica adequada e indolor, como assim prevê também punição para aqueles que permitirem ou promovam o uso do material coletado para fins estranhos dos elencados nesta Lei ou em decisão judicial, como constam do art. 5º-A e caput do 9º-A Lei 12.654/2012.
De lado oposto, encontram-se em oposição à lei aqui debatida diversos segmentos da sociedade que alegam desrespeito aos preceitos fundamentais entabulados no art. 5º da CF/88, mormente aos incisos X (assegura direito à intimidade do indivíduo), LVII (dispõe que não será considerado culpado o suspeito, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), LVIII (o civilmente identificado, não se submeta à identificação criminal, a não ser em casos previstos em lei, quando imprecisas de identificação ou suposta falsidade de documentação) e LXIII (ao preso, será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (para não produzir provas contra si mesmo), mencionando ainda os críticos a essa lei quanto ao Brasil ser signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual por meio do seu art.8º dispõe que ninguém será obrigada a produzir prova contra si.
Em caso análogo à obrigatoriedade ou não da pessoa fornecer prova que venha a ser utilizada para a sua condenação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o motorista não pode ser obrigado a realizar o teste do bafômetro ou fornecer material para exame de sangue, o que converge com a tese das pessoas críticas e contrárias a Lei 12.654/2009.
De face oposta, o uso de material genético para determinação da paternidade já se encontra pacificado e aceito por todos os Tribunais e Cortes desse país, o que a me ver nos deparamos com uma verdadeira contradição, ou seja: para garantir o direito da pessoa que nasce, admite-se o uso de material genético; no entanto, para a pessoa que morreu ou teve a sua integridade física e moral violadas não se permite o uso de material genético coletado do suspeito ou até mesmo do criminoso confesso para a solução do crime e a sua condenação.
Bem, verdade seja única, o que não se admite mais, em pleno século XXI, é que a polícia forense fique à margem e solitária de toda tecnologia disponível para o alcance do desfecho e/ou prevenção de crimes cometidos ou que venham acontecer contra outra (s) pessoa (s), em detrimento de teses minguadas e já superadas pelos países de primeiro mundo que autorizam a coleta de material genético e a formação de um banco de informação de DNA.
*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br
Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar em 19/04/2017 sob o título: Já ouviu falar em banco genético de criminosos?