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A proteção da marca empresarial no e-commerce

O ambiente virtual para o surgimento de novos negócios foi aquecido e acelerado pelo vírus da Covid-19, onde a reclusão de muitos profissionais e jovens idealistas desencadeou o nascimento de muitas ideias. Tal conversão, transformou de vez as redes sociais num campo de empreendedorismo e tendo um público jovem e entusiasta das novas tecnologias como principal característica.

Muito embora com uma legislação específica já vigente desde o ano de 1996, a proteção da marca empresarial não é a primeira preocupação listada de quem está prestes a inaugurar sua atividade no nicho de vendas de produtos ou serviços. A Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Intelectual – LPI) que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, destaca em seu art. 2º, inciso III que a concessão de registro de marca é a via eleita para a proteção dos direitos sobre o sinal marcário da empresa.

Ponto importante da LPI reside na conceituação de marca de produto ou serviço, como aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. No caso, o ente responsável para a aferição e certificação da titularidade da marca empresarial é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal.

Dentro da referida legislação, lista-se também os casos de marcas empresariais não registráveis, tais como as que têm em seu uso: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais; letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração; sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda e outras vedações.

Dentro do escopo do e-commerce (comércio digital) haverá inúmeras marcas com nomes assemelhados ou próximos, o que poderá levar o consumidor à confusão ou associação. Estes dois aspectos são elementos com potencial suficiente para delimitar a anterioridade do sinal marcário nas redes sociais. O registro da proteção legal sobre o nome empresarial é feito mediante o depósito do nome junto ao INPI. Assim, gera-se de logo um direito até a finalização do exame formal, material pela autarquia federal, como também até o fim do prazo para a apresentação da oposição (impugnação) ao registro da marca. Em caso de negação, há a possibilidade de um recurso administrativo que é irrecorrível após o seu indeferimento na seara da entidade. Após, esta fase caberá o acionamento judicial do pedido de registro da marca contra a decisão do INPI.

Uma atenção especial que o empreendedor digital deve ter, diz respeito ao direito autoral sobre a imagem utilizada no pedido do registro de marca mista, que tem sua característica pelo uso de um nome e uma imagem ilustrativa. O fato da concessão do registro de uma marca empresarial de natureza mista, não obsta o ajuizamento de uma ação indenizatória por violação aos direitos autorais. A Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98) garante a proteção da obra intelectual do (a) autor (a) independentemente do registro da marca no INPI. Para tanto, o seu reconhecimento da titularidade da obra intelectual pode ser certificado a partir do momento que ocorrer a sua publicização com alcance geral ao público.

Em situações em que ocorrerem erro, dúvida, confusão ou associação com outra marca já existente e protegida legalmente, o INPI lança mão da dicção do art. 124, inciso V que dista sobre a proibição de registro da identidade empresarial. Também, há o caso de denegação da proteção legal da marca pela autarquia federal quando reproduzir ou imitar, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. Consoante a exegese do inciso IXI do art. 124 da Lei 9.610/98.

As redes sociais têm a mão de potencializar uma marca empresarial, que sem o garantismo da proteção legal é um grande risco para o negócio. O interesse ou desinteresse do (a) empreendedor (a) virtual em observar essa questão (proteção da marca empresarial) quando ainda na fase gestacional do negócio, revelará o seu sucesso ou fracasso.

Este artigo foi publicado originalmente no portal Juristas em 06/06/2021

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