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A propriedade industrial no marco legal da inteligência artificial (IA), por Frederico Cortez

O Projeto de Lei 21/20 que cria o marco legal para a utilização da inteligência artificial (IA) no Brasil ganhou mais um capítulo na semana passada, quando foi aprovado o seu regime de urgência de tramitação na Câmara dos Deputados.

O texto da referida legislação em construção estabelece dois pilares para o norteamento, qual seja: estímulo da IA para o uso pacífico no campo econômico e social e a proteção contra condutas ilícitas dessa nova ferramenta tecnológica.

De autoria do deputado federal Eduardo Bismarck (PDT-CE), o PL traz uma série de diretrizes para o uso da IA pelo poder público, empresas privadas, entidades e pessoas físicas. Assim, o texto legal já começa definir “sistema de inteligência artificial” em seu art. 2º, I, como “o sistema baseado em processo computacional que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões e recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais”. Ainda nesta coluna legal do PL 21/20, deriva-se para o conceito de “ciclo de vida do sistema de inteligência artificial”, “conhecimento em inteligência artificial”, “agentes de inteligência artificial”, “partes interessadas” e “relatório de impacto de inteligência artificial”.

Uma das principais críticas por partes de empresas, profissionais de tecnologia e entusiastas da IA seria uma regulamentação por parte da legislação brasileira em relação à propriedade industrial sobre a tecnologia, quando ainda era discutida a necessidade ou não desse novo conjunto de regras.

No entanto, esse temor desaparece quando o legislador destaca no art. 6º, IV do PL 21/20 a “transparência e explicabilidade” como um dos princípios para “o uso responsável de inteligência artificial no Brasil”. Assim, o texto do marco legal da inteligência artificial frisa que o segredo comercial e industrial contará com a proteção da nova lei ao ser confrontado com a transparência do uso da IA em solo brasileiro.

O segredo industrial tem a sua premissa baseada na construção de uma blindagem quanto ao tipo de informação da empresa, que venha trazer inovação e maior vantagem em relação à sua concorrência. Desta forma, encontram-se inseridas nessa proteção as patentes de invenção e de modelo de utilidade, o desenho industrial e o registro de marca empresarial. Para somar com esse ambiente de tranquilidade e segurança para a propriedade industrial no marco legal da IA, o inciso V do seu art. 6º que elege a “segurança” como outro princípio, ressalva a sua compatibilidade com os padrões internacionais sobre todo o processo de vida do sistema de IA.

O olhar do congressista foi cirúrgico quanto ao lembrar do respeito aos princípios oriundos de tratados internacionais em que o Brasil é parte signatária. Como assim resta insculpido no parágrafo único do art. 6º do PL 20/21. Em nossa atual legislação em vigor, cito aqui os tratados internacionais de Haia, Nice, Cingapura e Viena. Com isso, o País reforça ainda mais a essência da proteção industrial no marco legal da inteligência artificial.

Para os operadores do direito empresarial que militam na seara da propriedade industrial, essa inclusão dos tratados internacionais junto ao marco legal da inteligência artificial traz a segurança jurídica necessária para que as empresas desenvolvam suas criações em solo nacional, não fugindo assim para outros países. A inteligência artificial já está presente em nosso dia a dia e esse marco legal da IA vai nos trazer mais transparência e segurança, sem afastar o seu lado social e econômico.

Este artigo foi publicado originalmente no portal Juristas em 12/07/2021

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