A LGPD nas plataformas de e-commerce, por Frederico Cortez
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já em vigor no País desde o dia 18 de setembro de 2020, passou a dar um novo regramento ao acesso, armazenamento e compartilhamento das informações pessoais e da privacidade. O Brasil apresentou a sua regulamentação já em atraso, quando comparado à outros países em desenvolvimento. Fato que, os clientes/consumidores têm agora um amparo legal quanto às suas informações.
O comércio eletrônico, também nomeado de e-commerce, acelerou bastante com a pandemia causada pela Covid-19. Ficar em casa não significou deixar de consumir, pelo contrário. A empresa que já estava preparada com uma plataforma e-commerce em seu negócio saiu na frente e lucrou bastante. O ano de 2020 foi mais do que atípico, foi disruptivo. Uma nova legislação em meio à uma crise sanitária mundial e com uma nova economia em formação.
A Lei 13.709/18, lei da LGPD, tem como norte vários pilares, dentre eles os princípios da finalidade e da segurança. Avalio que são as vigas mestras da nova legislação de segurança de dados pessoais e da privacidade. O que não falta no mercado são opções de plataformas de e-commerce para o modelo de empreendedorismo digital. No caso, analisei várias propostas de plataforma de comércio eletrônico e a grande maioria (70%) são flutuantes na sua política de privacidade quanto à obediência à lei de proteção de dados pessoais e da privacidade.
Merece destaque apontar, que em certas plataformas de e-commerce há uma limitação de serviço caso o compartilhamento de dados dos clientes não seja feito de forma integral pelo empreendedor. Em outro serviço ofertado, a plataforma já clausura no contrato que o “usurário” (leia-se: empreendedor digital) “…desde já autoriza o compartilhamento integral dos seus DADOS PESSOAIS, pela empresa contratada (plataforma e-commerce), a parceiros contratados para viabilização de prestação de serviços terceirizados e funções sob orientação da empresa contratada (plataforma e-commerce)”. Ou seja, em nenhum dos modelos de serviço digital para o comércio eletrônico identifiquei a transparência, a segurança e a finalidade que a LGPD determina em seu texto legal.
Pela experiência na advocacia empresarial, vislumbro que um novo perfil de empreendedor está nascendo. São jovens com ideias excepcionais, brilhantes e com uma força de trabalho incrível. No entanto, a ausência de uma assessoria jurídica corporativa especializada pode jogar todo esse conjunto positivo para o ralo. A justiça brasileira já vem condenando empresas por falta de uma política de conformidade com a LGPD, tudo isso em par com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC- Lei 8.078/90).
Em contraponto, caberá a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão regulador responsável pelas diretrizes, fiscalização e aplicação de multas administrativas, a missão de esclarecer os pontos legais da LGPD para as plataformas de e-commerce. O contrato entre o (a) empreendedor (a) digital com a empresa fornecedora do suporte digital para a operacionalização da venda online deverá ser claro e explícito. Assim, não tem espaço para termos como por exemplos “no entanto”, “o usuário desde já autoriza o compartilhamento de dados” ou “a empresa (plataforma e-commerce”) é capaz de cumprir os direitos dos titulares dos dado”. A nova lei é clara, inexiste espaçamento para incertezas, pois é uma obrigação desde já o tratamento dos dados pessoais e da privacidade de acordo com a LGPD.
Para os empreendedores digitais um conselho. Qualquer uso indevido das informações dos seus clientes/consumidores pelas plataformas de e-commerce, todo o prejuízo será arcado pelos primeiros (empreendedores digitais). Assim, venho reforçar a assertiva ventilada de que o negócio pode afundar antes mesmo de decolar e com a obrigação de pagar uma vultosa indenização pelo desrespeito à Lei Geral de Proteção de Dados.
Empreender é o novo verbo a se conjugar, desde que amoldado de uma segurança jurídica eficaz. Pra frente sempre!