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A ilegalidade do desconto previdenciário dos militares estaduais inativos, por Frederico Cortez

Por Frederico Cortez

A questão do equilíbrio fiscal é um dos grandes desafios do Brasil, estando dentro deste ambiente as contribuições previdenciárias dos servidores militares estaduais inativos. De certo que a conta não fecha, pois a expectativa de vida dos brasileiros vem aumentando de tempos em tempos. Assim, com o menor número de contribuintes inscritos e aliado à longevidade dos aposentados e pensionistas militares, o cálculo fica negativo ao fim. O equilíbrio previdenciário deve se dar dentro das competências repousadas na Constituição Federal de 1988, alerto!

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o artigo 25 da Lei 13.954/2019 que alterou as regras do Estatuto dos Militares, bem como a Lei do Serviço Militar e o Decreto-Lei nº 667/1969, para fins de reestruturar a carreira militar e o sistema previdenciário da categoria. De acordo com o entendimento do STF, cabe aos Estados a competência para legislar em matéria de alíquota previdenciária dos seus militares inativos e não à União.

Com essa posição já pacificada pela Corte constitucional, os militares aposentados e pensionistas dos estados do Mato Grosso e do Ceará tiveram decisões favoráveis ao seu pleito, vedando os governos locais de fazerem o desconto previdenciário sobre o valor total da aposentadoria ou pensão. Assim, os estados não podem mais aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo policial da reserva ou pensionista, mas tão somente sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Atualmente este montante é de R$ 6.101,06.

A Constituição Federal de 1988 é muito clara e inconteste em seu art. 42, §1º ao determinar a competência exclusiva dos governadores dos estados para fins de regulamentar a transferência do militar para a inatividade, no que pese a sua remuneração e aposentadoria/pensão, conforme contemplado pelo art. 142, §3º, X da mesmo diploma legal (CF/88). Com isso, passa a valer o regramento estabelecido pela previdência estadual dos entes federativos antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019.

Como iniciado, o equilíbrio previdenciário é um objetivo a ser buscado tanto pelos governos estaduais como federal. Para o ano de 2020, a projeção do rombo na previdência é de R$ 241 bilhões, o que pode ser ainda maior pelo agravamento da crise econômica casado pelo vírus da Covid-19.

É fundamental o País restabelecer a sua conta previdenciária, devendo todos darem a sua contrapartida e no contexto atual. Fato que há um enorme abismo no sistema da previdência brasileira, onde poucos recebem mais e com uma contribuição mínima. No entanto, essa via de calibração nas contas previdenciárias estaduais deve partir pelo caminho de uma legislação estadual própria e não ancorada numa lei que está afeita aos militares de natureza federal. O STF não é contra o desconto da alíquota previdenciária sob o valor total dos rendimentos dos militares estaduais inativos, mas sim está defendendo um regramento constitucional claro quanto à competência em legislar sobre a matéria de fundo.

A reforma da previdência foi de grande importância para o Brasil, onde todos ficaram conscientes da necessidade da renovação sobre as regras da aposentadoria/pensão. Também é fato que toda mudança no campo previdenciário traz um desgaste político, o que não impede o governante de fazer esse importante esclarecimento para os seus servidores no fito de garantir a todos o percebimento de uma aposentadoria ou pensão no futuro.

Para essa matemática ficar positiva, há que se ter um número mínimo de contribuintes em par como uma determinada alíquota necessária, na missão dar o devido equilíbrio nas contas públicas. Todavia, tudo à luz da Constituição Federal e ao pleno respeito aos seus ditames.

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