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A DELAÇÃO PREMIADA DA JBS: CONCESSÕES ALÉM DA LEI. Por Frederico Cortez

A operação Lava-Jato só tem alcançado grandes nomes do cenário político brasileiro, executivos e donos de grandes corporações graças ao instituto da delação premiada, expressão essa que já se encontra incorporada às conversas de meio de rua, bares de esquina, tribunas de casas legislativas e nos mais variados meios de comunicação.

A Lei 12.850/2013, que trata sobre a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, traz na “Seção I – Da Colaboração Premiada”, versa em seu art. 4º sobre o poder do Juiz em conceder o perdão judicial, a redução em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por uma condenação de restrição de direitos da pessoa que optou contribuir de forma efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal, como assim assevera o caput do artigo pertinente.

Ainda assim, há que se observar que, segundo a Lei, o não oferecimento da denúncia pelo Ministério Público somente se dará em duas hipóteses, quais sejam: se o colaborador não for o líder da organização criminosa e se ele for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos do art. 4º da Lei 12.850/2013.

Dessa forma, segundo o acordo fechado entre o PGR e os diretores executivos da JBS, Joesley Batista e Wesley Batista, e homologado pelo Ministro do STF Luiz Edson Faccin, em sua cláusula 4ª foi oferecido aos delatores o benefício legal do não oferecimento de denúncia, como também se encontra acordado e chancelado pelo Ministro relator do STF, a cláusula que prever a autorização para que os criminosos irmãos Batistas da JBS morem fora do país.

O que se indaga tanto no meio jurídico de Advogados (as), juristas e Juízes é que essas pessoas não se enquadram na condição legal de insculpida nos incisos I e II do §4º, do art. 4º da Lei 12.850/2013, em razão de que os delatores são na verdade os líderes da organização criminosa que instituiu uma verdadeira quadrilha de compra de votos e apoio político nesse imenso país, por meio de pagamento de propinas, distribuídas desde Oiapoque ao Chui. Como também, não foram os primeiros a prestarem a colaboração de forma efetiva, segundo a dicção da Lei.

Ora, verdade seja dita que os executivos da JBS que aderiram à delação premiada receberam uma redução na pena e não a imunidade judicial ou o perdão judicial, algo surreal já que o líder da organização criminosa é perdoado e os seus subordinados são condenados. A lógica do bom senso é que o chefe deva receber a pena mais alta como forma de inibir práticas criminosas no futuro, tendo assim um caráter proibitivo e pedagógico.

No Supremo Tribunal Federal defende-se a homologação dessa delação premiada dos chefes da JBS com base numa interpretação da própria Corte de que as cláusulas constantes de acordo de delação não pode ser objeto de questionamento de terceiros, mesmo que essas pessoas diversas sejam as pessoas acusadas pelos delatores. Sendo que tal posição da Corte Constitucional encontrada uma brecha na própria Lei, segundo o entendimento dos que compõem essa casa julgadora.

Pelo amor ao debate e jurídico, afeitos à Ciência do Direito, cediço é que a fonte do direito é dividida em fonte primária, no caso a Lei, e em fontes secundárias, sendo esta repousada na analogia, nos princípios gerais do direito, na doutrina e na jurisprudência. Assim sendo, não há um vácuo legal quanto às condições que permitem a concessão da imunidade para o caso dos donos da empresa JBS, devendo ser aplicada Lei em primeiro lugar, não cabendo tais benefícios aos irmãos Batistas.

Da forma como foi realizada essa delação premiada em face da letra clara da Lei que a rege, há que se tecer uma crítica quanto ao risco de se inovar, ultrapassar, ou de se buscar uma “saída pela direita”, como assim grita o personagem de desenho animado Leão da Montanha, nessa questão da delação premiada sob o poroso argumento do “ineditismo que o caso requer”.

Deixo claro que não estou defendendo o propinoduto que ocorre atualmente, apenas que fiquemos atentos e fiscalizadores do risco iminente de se rasgar a própria Constituição Federal de 1998 e demais Leis, posto que vivemos num Estado Democrático de Direito e devemos obediência às leis que regem nossa sociedade.

Há, por fim, esse caso dos irmãos Batistas da JBS faz nos ater a célebre frase de Millor Fernandes, qual seja:

“E QUANDO DISSERAM QUE O CRIME NÃO COMPENSA, VOCÊ TEM DE LEMBRAR QUE ISSO É PORQUE, QUANDO COMPENSA, NÃO É CRIME.”

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON-LINE) em 01/06/2017 sob o título: CASO JBS: UMA DELAÇÃO SURREAL

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