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Justiça retira curatela de sobrinha e direciona para esposa do curatelado

A questão no Direito de Família é o lado na seara da ciência do Direito que é dotado de sensibilidade, onde campeia pela raiva, vingança, rancor e sofrimento. A questão familiar em muito tem a ver com o lado financeiro do autor ou réu, o que atrai uma demanda judicial sobejante, em especial.

A Curatela está disciplinada no Novo Código Civil de 2002, onde na espécie do instituto da Interdição é tratada na lei adjetiva na Seção I, DOS INTERDITOS, que por meio  do Art. 1.767, que dista sobre o destinatário da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, elencando em seus incisos os casos que serão julgados conforme a Lei.

Ainda assim, o art. 1.768 da referida coluna legal, define quem tem o direito de ajuizar ação de interdição, enumerando-se pela ordem de preferência a seguir: I- PAIS OU TUTORES; II- CÔNJUGE, ou por qualquer parente; III- MINISTÉRIO PÚBLICO e IV- PELA PRÓPRIA PESSOA.

A firma Cortez&Gonçalves Advogados foi contratado pela esposa, onde o seu marido estava enfermo com patologia de mal de Alzheimer, demência mental, conforme laudo médico expedido por um Médico expert.

No caso em especial, havia um agravante posto que já tinha sido ajuizada uma ação de interdição proposta por uma das filhas comum do casal, onde fora deferido tutela de urgência em sede liminar a curatela provisória, com amplos poderes para gerir as finanças do interditando, bem como representar o senil junto aos órgãos públicos e privados.

Os Advogados Dr. Erivelto Gonçalves e Dr. Frederico Cortez peticionaram em juízo informando que a concessão da curatela provisória tinha sido equivocada, posto que a esposa do interditando não tinha conhecimento sobre a real destinação de uma declaração que havia sido acostada pela autora da ação de interdição, no caso uma das filhas do casal.

A togada da Vara de Família ao ser informada pelos fatos novos trazidas no processo pelos patronos da firma Cortez&Gonçalves, após a manifestação favorável do Ministério Público, reconsiderou a decisão de concessão de curatela provisória deferida em favor de uma das filhas do casal, revogando-a, decidindo em favor da esposa do interditando, nomeando-a como sua curadora provisória , como preleciona o artigo 1.768, II do CC/02.

Empós diversas petições interpostas pelos Advogados, Dr. Erivelto Gonçalves e Dr. Frederico Cortez, tanto o juízo competente bem como o membro do MP pronunciaram-se pela continuação da esposa do interditando na condição de curadora provisória.

Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora da ação de interdição, a filha do casal, reconheceu que não tem mais interesse em alterar a decisão judicial, devendo continuar como curadora provisória a esposa do interditando.

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