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A condenação por estupro virtual. Por Frederico Cortez

O fato de uma pessoa estar do outro lado de uma tela de computador ou de um celular, ambos conectados à rede mundial de computadores, não o livra de arcar com os seus atos na medida que infringe o direito do outro, mormente quando se adentra em questões íntimas de terceiros. Ao que parece, isso ainda não ficou claro para muitos internautas que teimam em transgredir a lei, e assim corre o sério risco de ser enquadrado em algumas das tipificações penais afeitas ao uso ilegal da internet, dentre elas o de crime cibernético.

Nessa semana passada, a inédita decisão do Juiz Luiz de Moura Correia da central de inquéritos de Teresina-PI foi destaque na mídia especializada em Direito, uma que o Magistrado determinou a prisão do investigado que tinha um perfil falso na rede social facebook e que ameaçava as vítimas de exibir suas imagens íntimas caso não enviassem fotos nuas ou que praticasse atos sexuais para o acusado por meio da câmera de computador ou celular, tendo o aplicador da Lei interpretação do cabimento do crime de estupro, na modalidade virtual.

Tal ato praticado pelo infrator, denominado pela doutrina moderna de “sextorsão”, foi enquadrado no crime de “estupro virtual”, onde a pessoa ofendida por meio de coação é obrigada a fazer ato executório em si, como se ali estivesse presente o agente do crime.

Antes da edição da nova Lei do Estupro, o antigo art. 213 da Lei 2848/40 disciplinava o estupro mediante a conjunção carnal contra a mulher, mediante violência ou grave ameaça, com pena de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. Assim, com a edição da Lei 12.015/2009 foi alterado o comando do artigo passando albergar não só o homem, como sujeito passivo da conduta ilícita, excluindo assim o termo “MULHER” e alterando para “ ALGUÉM”, como também foi acrescentado a prática de ato libidinoso, não havendo aqui a necessidade da conjunção carnal para caracterizar o estupro.

A nova Lei veio para amoldar-se à realidade da sociedade, e com o julgado do caso do Piauí abre-se agora uma nova interpretação para a aplicação da Lei nos casos das condutas ilícitas que tem a internet como ambiente, haja vista que já há um entendimento sobre a aplicação da nova Lei do estupro para os casos de crimes cibernéticos com conotação sexual e de cunho extorsivo.

Na mais, depreende-se que cada vez mais exigisse-se da polícia um departamento especializado para a área de crimes praticados por meio da internet, uma vez que os criminosos são pessoas especializadas, com alto poder de conhecimento de informática, como é o caso do estado do Piauí que teve a primeira delegacia de crimes de informáticos afeito ao gênero feminino, que teve ajuda das Organizações das Nações Unidas.

Infelizmente, aqui no Ceará ainda não há uma preocupação efetiva para a instalação de uma delegacia especializada em crimes cibernéticos, uma vez que estamos em pleno século XXI e toda nossa sociedade já é regida pela informática e pelo acesso às redes sociais, tendo a internet como fio condutor.

No mais, vemos que a polícia civil do Ceará passa por um estado de desmonte, seja em nível de recurso humano, como também material, e que em face do esfacelamento das delegacias do interior, creio ser um sonho distante a implantação de uma delegacia especializada em crimes cibernéticos aqui no Ceará.

Assim, temos que nos render ao estado do Piauí que mesmo com sua parca economia vem dando atenção à essas questões tão relevantes para a sociedade. PALMAS PIAUÍ!!!!!
*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON-LINE) em 15/08/2017 sob o título:A CONDENAÇÃO POR ESTUPRO VIRTUAL

 

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