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A busca e apreensão pelo Poder Judiciário na LGPD, por Frederico Cortez

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prestes a entrar em vigência com toda sua força e completude no primeiro de agosto deste ano, já mostra a desnecessidade da atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para fins do cumprimento de parte da nova legislação sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade. A Lei 13.708/19 entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020.

A grande questão aqui debatida, diz respeito a conduta que será adotada pela ANPD quanto à sua missão de fiscalizar e normatizar o cumprimento da LGPD pela via administrativa punitiva e as medidas que o Poder Judiciário já vem tomando desde setembro de 2020, quando da validade da Lei Geral de Proteção de Dados. Importante esclarecer para todos que, essa mesma lei não impede de modo algum a atuação da justiça antes mesmo de qualquer procedimento iniciado pela ANPD.

Dessa forma, pode-se dizer que a ANPD já nasce esvaziada quanto à sua missão fiscalizadora e punitiva do cumprimento das regras da LGPD? Este é o ponto nodal a se identificar. Avalio!

Recentemente, uma corretora de planos de saúde teve deferido o primeiro pedido de busca e apreensão com base na nova lei de proteção de dados pessoais. No caso, a empresa com sede em São Paulo está sendo investigada pelo uso indevido de dados dos seus clientes por não ter o consentimento dos mesmos para tais fins diversos. Além do local da corretora de plano de saúde, a busca e apreensão também recaiu sobre uma funcionária que teve a presença dos policiais em sua casa para o recolhimento de computadores, celulares, tabletes e documentos.

Em outro caso, logo após a publicação da LGPD em setembro de 2020, a justiça paulista condenou uma incorporadora por uso de dado pessoal de um cliente sem a sua devida autorização. Esse foi o primeiro caso nacional com base na nova lei protetiva do consumidor. Fato curioso é que a medida de busca e apreensão adotada por essa decisão mais precoce não se encontra positivada na Lei 13.708/19 (LGPD).

Assim, depreende-se de fácil modo que a pessoa ofendida em seu direito de titularidade sobre os seus dados pessoais e da privacidade pode acionar o Poder Judiciário, sem a necessidade sequer de comunicar o ilícito à ANPD. Ainda na esteira da medida de busca e apreensão aplicada com o fundo da LGPD, é de tamanha força que isso não foi nem cogitada pela própria Lei Geral de Proteção de Dados na parte do seu texto legal, mais precisamente no art. 52.

Fato inconteste é que se identificadas as premissas autorizadoras para o deferimento liminar do pedido de busca e apreensão, toda a ação administrativa da LGPD pela ANPD ficará em último plano. Isso acontece, pelo simples raciocínio que a penalidade sancionatória do Poder Judiciário vai muito mais além das punições de natureza administrativa regrada pela LGPD. Desta forma, a justiça já trabalha tanto no campo cível, como na esfera penal. Algo que a ANPD sofre de limitações.

O jogo já está valendo e a partir de agora, as empresas devem ter toda uma atenção especial quanto ao manejo dos dados pessoais de seus clientes. O Poder Judiciário foi muito rápido em entender onde aplicar a legislação pátria (civil e penal) consubstanciada na Lei Geral de Proteção de Dados, e ao mesmo tempo não ficar na dependência das ações tomadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Que comecem os jogos!

Este artigo foi publicado originalmente no portal Juristas em 13/06/2021

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