0

A alienação parental virtual difusa, por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor e editor de conteúdo jurídico do portal Focus.jor. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Escreve no Focus.jor. Email: advocacia@cortezegoncalves.adv.br / Instagram: @cortezegoncalveadvs

 Por Frederico Cortez

Inegável é que as redes sociais se  tornaram um verdadeiro diário pessoal aberto ao público, onde ficou comum a divulgação de fotos acompanhada de declarações de amor, carinho, amizade e/ou discórdia.

Nesse sentido, o uso desses meios virtuais de comunicação tem um viés negativo, que é a manipulação por pessoas que desejam atingir a imagem das outras, criando falsos ambientes que se tornam verdades aos olhos de terceiros que desconhecem a realidade do contexto, mormente quando se trata de pais separados em disputa pela guarda dos (as) filhos (as).

Assim, nesse cenário de mundo imaterial, familiares estão usando a rede social como veículo para uma nova modalidade de ataque psicológico no que pese às disputas judicias de guarda de filho (a), onde agridem de forma irresponsável e desprovida de qualquer fundamentação a figura paterna ou materna no que tange à forma de criação do filho (a), inverdades essas que fogem do ambiente familiar e passam a fazer parte de conhecimento de terceiros estranhos à relação de parentesco entre pai, mãe e filho (a).

A Lei 12.318/2010 dispõe sobre a regulamentação do instituto psicossocial da Alienação Parental, delimitando o seu conceito, bem como as hipóteses de identificação e as sanções legais afeitas ao cometimento de tal ilicitude. Assim, o art. 2º da referida Lei identifica a existência da alienação parental quando há “ interferência psicológica da criança e do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A Constituição Federal de 1988, em seus arts 226, §8º e art.227, caput, determinam que a criança deve ser criada em um ambiente familiar saudável, longe de constrangimentos e exposições que possam a vir agregar uma característica negativa em sua formação psicossocial.

No mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA (Lei 8.069/1990), traz em seus arts. 3º e 4º elementos inexoráveis para a boa formação da criança e do adolescente os direitos fundamentais afeitos à pessoa humana, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Dessa forma, ainda segundo ao ECA, o art. 5º assevera que a criança ou o adolescente não poderá ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punível o ato omissivo ou comissivo que venha a caracterizar as condutas reprováveis aduzidas.

Antes do advento das redes sociais, a figura do instituto da alienação parental se restringia ao ambiente familiar entre os genitores, tios, avós, quando no máximo se estendia aos amigos mais próximos e íntimos das pessoas envolvidas.

Todavia, com a explosão da sites de relacionamento e aplicativos de comunicação ( facebook, whatsapp, twitter, telegram, etc), notei um comportamento comum que despertou minha atenção e o denominei como ALIENAÇÃO PARENTAL VIRTUAL DIFUSA, onde esse ambiente de animosidade extrapola o círculo da família e passa a ser objeto de opinamento e julgamento por parte de terceiros alheios à situação real como existe de fato, posto que livre é o acesso pelos demais às fotografias com comentários publicados nos perfis individuais dos genitores ou de familiares no mundo virtual,  que tem por objetivo denegrir e desqualificar  a conduta do outro no exercício da paternidade ou maternidade. Ou seja, uma verdadeira guerrilha de informação e contrainformação.

Sabido, ressabido e consabido é que as redes sociais não têm limites estabelecidos por Lei no que pese à divulgação de imagens de crianças e/ou comentários depreciativos em relação a um dos pais, quando está em disputa a guarda dos filhos ou o seu modo de criação, passando a ser plateia os grupos de “amigos virtuais” de cada um dos genitores em seus perfis nas redes sociais, nesse nefasto palco de animosidade, e assim tendo um efeito multiplicador negativo e que só contribuirá para a má formação psicológica da maior interessada (a), que é a criança.

Nesse ponto, cabe à sociedade, entidades de classes não governamentais e legisladores debaterem de forma urgente sobre a criação de um instrumento técnico legal que venha a coibir que tais publicações em redes sociais sejam realizadas, inibindo assim essa alimentação de intrigas e brigas dentro de um processo tão complexo que é a guarda de filhos em ações judiciais.

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Deixe um comentário

Seu e-mail não será publicado. Campos marcados são obrigatórios *