1º de maio e a reforma trabalhista, por Frederico Cortez
Comemorado em muitos países do mundo, o dia do trabalhado teve sua origem em movimentos sindicais e marcado com passeatas, piquetes e violência. No Brasil, até a Era Vargas, a data era para comemorar o trabalhador. À época, o ato sofria influências do anarquismo e logo depois do comunismo. De forma leve, digamos assim, os dois evaporaram dando lugar a outra frente na defesa dos interesses políticos e econômicos apontados pela classe operária, o chamado trabalhismo.
Bem, e onde quero chegar com isso? Desde do início da industrialização, confronto necessário sempre foi travado entre empregador e empregado. Um dizendo ser o detentor do capital, e na outra ponta o dono da força para gerar a produção do primeiro. Assim, um traço marcante e comum nesse “conflito” foi a relação de dependência mútua.
Aproximando-se do primeiro quartil do século 21, o conceito de “trabalho” e “trabalhador” sofreu uma mutação. Soma-se, ao meu sentir, que essa transformação na relação trabalhista teve origem em três fatores: inovação tecnológica, demanda por novos produtos/serviços e aperfeiçoamento da lei trabalhista. Começando pelo fim, não há como haver uma sintonia entre a realidade atual e uma legislação da década de 40. É de uma claridade solar ímpar esse abismo. Quanto aos dois anteriores, resultado de uma evolução natural partindo da inteligência humana e da necessidade pessoal.
O sindicalismo, que teoricamente teria a missão de defender os direitos dos trabalhadores, tornou-se verdadeiros clãs no interesse de poucos ao custo de muitos e sem o devido retorno para a classe. Até o ano de 2017, o País tinha batido a casa dos 17 mil sindicados. Isso mesmo! Quando Lula foi reeleito, o Brasil assumiu a primeira posição no mundo. O resultado todos já conhecemos, sem comentários!
Com a reforma trabalhista, os sindicatos que antes gozavam de uma “renda fixa” às custas dos trabalhadores, hoje estão diante da sua verdadeira realidade. Terão que mostrar serviço para ter adesão do trabalhador. Com as novas regras, cabe ao obreiro o poder de decisão de associar-se ou não.
No entanto, decisões judiciais pontuais estão dando entendimento contrário quanto à forma de desconto da contribuição sindical, advinda com a Medida Provisória 873/2019. Pelo texto da MP, o trabalhador que decidir contribuir poderá fazer por meio de pagamento de boleto bancário, e não mais com desconto em seu contracheque. Como acontecia, anteriormente.
Peço venha aos doutos magistrados (as) trabalhistas, pois não enxergo a razoabilidade para uma ação judicial somente para dizer que o pagamento (facultativo) tem que ser descontado em folha de pagamento e não por meio do boleto bancário. Qual é o objeto central? O recolhimento da contribuição sindical, penso. Alegar que o sindicado é um direito social entabulado na Constituição Federal de 1988, entendo ser implausível. Então, não vejo a diferença para o sindicato com relação ao meio de pagamento, uma vez que o ato é voluntário por parte do trabalhador.
Estamos em outros ares e não há como retroceder. Fato. O trabalhador de hoje é o ser capaz de usar o raciocínio para desempenhar o seu papel e não mais ficar à espera do “emprego”. Estudar deve ser uma constante, assim como ter a inciativa de desenvolver novas habilidades. A vantagem dessa nova Era é que aquele que for detentor da capacidade de se adaptar, não faltarão excelentes oportunidades. No mais, não cabe a culpabilidade na reforma trabalhista pelo esvaziamento do sindicalismo, pois o mesmo foi quem deu causa em razão da sua própria ineficiência e falta de compromisso com sua missão. Feliz dia do trabalho para todos os trabalhadores.
Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC-Minas Gerais. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protect Data. Presidente da Comissão de Direito Digital da ABA- Ceará. Consultor e editor de conteúdo jurídico do Focus.jor.